JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010644-89.2015.5.03.0091

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Recurso de Revista 0010644-89.2015.5.03.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "intervalo intrajornada", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O TST firmou o entendimento no sentido de reconhecer a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho efetuado entre às 22 horas e 5 horas da manhã, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. O Tribunal Regional reformou a sentença em que foram deferidos 30 minutos diários ao reclamante a título de horas extras pela espera da condução fornecida pela empresa após o expediente. Nesse aspecto , ao considerar que o tempo despendido pelo empregado, à espera do transporte fornecido pela reclamada, ao final da jornada, não configura tempo à disposição do empregador, violou o artigo 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010644-89.2015.5.03.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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