JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-61.2017.5.08.0106

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-61.2017.5.08.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. NÃO APLICAÇÃO. OJ 383/SBDI1/TST INAPLICÁVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição má-aplicação da OJ 383/SBDI -1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. NÃO APLICAÇÃO. OJ 383/SBDI1/TST INAPLICÁVEL. O STF, no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 , que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , infere-se, da decisão do Regional, que não houve reconhecimento de vínculo de emprego, tampouco declaração de ilicitude da terceirização. A Corte de origem, com fundamento na Súmula 52/TRT08 e na OJ 383/SBDI-1/TST, reformou a sentença para reconhecer a identidade entre as atividades desempenhadas pelos eletricistas da concessionária e suas terceirizadas, de modo que garantiu que os empregados desta última tenham os mesmos direitos que os empregados da Recorrente - CELPA. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Isso porque, tendo em vista o entendimento emanado pelo Excelso Pretório, não se reconhece a isonomia e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Por fim, cabe ressaltar que o Plenário do STF , por maioria, no julgamento do RE 635546/MG , Dje de 19/05/2021, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese vinculante : " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Ressalva de entendimento pessoal deste Relator . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-61.2017.5.08.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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