- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010385-04.2017.5.08.0118, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos centra-se em definir se, em declarada a licitude da terceirização entre empresas privadas, há a possibilidade de se reconhecer a isonomia salarial/identidade de funções, no caso concreto, entre os empregados terceirizados e os empregados do tomador de serviços. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da interpretação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante, no cargo de eletricista, exercia as mesmas funções dos empregados eletricistas da empresa tomadora de serviços - CELPA e, mesmo considerando lícita a terceirização firmada entre as reclamadas, deferiu o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora ao autor. Constata-se que, diante do novo entendimento firmado pelo excelso STF, não há mais falar na aplicação da isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, a qual decorreria unicamente do fundamento de que a terceirização foi ilícita e houve fraude à legislação trabalhista, uma vez que tal motivação já não pode mais subsistir. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010385-04.2017.5.08.0118. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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