JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011603-73.2016.5.18.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011603-73.2016.5.18.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao alegar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional a parte se limita a transcrever quase que integralmente a sua petição de embargos de declaração, sem especificar as questões que efetivamente não foram examinadas pelo eg. Tribunal Regional. Não realiza, assim, o devido confronto analítico entre o deduzido em sua petição de embargos de declaração e o decidido pelo eg. Tribunal Regional naquela oportunidade, a fim de demonstrar a negativa de prestação jurisdicional, não demonstrando, na esteira do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . Em face de possível contrariedade (má aplicação) à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . A questão relacionada à possibilidade de se reconhecer ao empregado terceirizado a isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora, quando declarada a licitude da terceirização dos serviços, se encontra superada, diante do posicionamento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 635.546 fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Efetivamente, a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundado no princípio da isonomia, decorre do corolário de que, com a terceirização ampla busca-se assegurar os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre iniciativa (art. 170), constitucionalmente previstos, permitindo às empresas a busca por melhores condições no mercado, inclusive maior competitividade e resultados. Desse modo, verificada a licitude da terceirização dos serviços, não há como deferir ao empregado terceirizado a equiparação salarial com os empregados da tomadora, devendo ser excluídas da condenação as diferenças salariais reconhecidas pelo eg. Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido, por contrariedade (má-aplicação) à OJ nº 383 da SDI-I/TST, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011603-73.2016.5.18.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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