- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011193-58.2015.5.15.0126, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 e IRRR-190-53.2015.5.03.0090), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta . Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo Colegiado regional, no sentido de que o ente público dono da obra deve ser subsidiariamente responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante está em dissonância com o posicionamento firmado pelo TST, razão pela qual é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para exonerar a estatal da responsabilidade que lhe foi imposta. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO IPCA-E. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011193-58.2015.5.15.0126. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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