- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001973-40.2016.5.13.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do adiamento da audiência em razão de a parte, sem justificativa, não ter atendido à determinação judicial de indicar o rol das testemunhas que pretendia ouvir ou de trazê-las espontaneamente quando da realização da audiência, principalmente se se considerar que a regra, no processo do trabalho, é o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825). Nesses termos, não há nulidade a ser declarada, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado na reclamada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001973-40.2016.5.13.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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