JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-65.2018.5.18.0081

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010478-65.2018.5.18.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dos excertos do acórdão regional constata-se que o Tribunal emitiu tese explícita acerca das matérias, não havendo omissão, mas mero inconformismo com os termos da decisão. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas a alegação da parte. Desta forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não se há de cogitar denegativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passivaad causamé aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Observa-se que o Regional decidiu amparado na teoria da asserção, ressaltando as alegações feitas na petição inicial onde o reclamante sustenta que prestou serviços em favor da segunda acionada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D), mediante terceirização. Os arestos são inservíveis para o confronto de teses, pois tratam da caracterização da responsabilidade subsidiária em si, matéria não debatida no citado trecho do acórdão. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO E FINALIZADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré (SOCREL) em 1º/10/2015, na função de instalador elétrico, desempenhando suas atividades na segunda ré (CELG) até 1º/3/2018. Durante o contrato de trabalho do reclamante, a segunda ré (CELG) passou por processo de privatização, precisamente em 14/2/2017. Portanto, na época da extinção do contrato de trabalho do autor a segunda ré já era privatizada. Observa-se que a decisão Regional está fundamentada no preceito sumular n° 331, IV, TST no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No caso, o v. acórdão recorrido, ao condenar a segunda ré subsidiariamente, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item IV da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c aSúmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No caso, o acórdão regional entendeu que o legislador impôs critério objetivo à concessão da justiça gratuita (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social - R$ 2.335,78), bem como critério subjetivo (comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo). O autor comprovou o critério subjetivo através da declaração de hipossuficiência, bem assim o requisito objetivo, tendo em vista que a reclamada, em janeiro de 2018, pagou salário no valor de R$1.852,00, valor que não excedia o limite legal. Logo, está presente a condição exigível para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, qual seja, a simples declaração de pobreza do empregado. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão regional, que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Cumpria às partes, nos moldes da Lei nº 13.015/2014, trazerem toda a tese posta na decisão recorrida a respeito do tema sobre o qual se insurge, de maneira a proceder ao cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Verifica-se, assim, que a ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento,a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação damulta por embargos protelatóriosnão prospera, uma vez que não foram detectadas omissões na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita a respeito dos motivos pelos quais entendeu cabível a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Assim, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, uma vez que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010478-65.2018.5.18.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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