JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011654-49.2019.5.18.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0011654-49.2019.5.18.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT). A transcrição integral da petição de embargos declaratórios e do acórdão Regional que rejeitou os aclaratórios, como a realizada pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ( ÓBICE DA SÚMULA 333/TST). Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA . Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, correta é a aplicação damulta, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015.Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011654-49.2019.5.18.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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