JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0103095-46.2017.5.01.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0103095-46.2017.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE opõe embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos constitucionais, nomeadamente à luz dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931. Defende que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público dependeria da demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada e que pertence ao trabalhador o ônus da prova de existência de culpa in vigilando da entidade administrativa. O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que porventura necessite de integração, o que não ocorre na hipótese. Observe-se que o acórdão embargado é claro ao afirmar que restou caracterizada a culpa in vigilando do Instituto. Aliás, depreende-se do acórdão regional que "não há nos autos sequer um documento que ateste a fiscalização do contrato de prestação de serviços" . Como se vê, sobressai dos declaratórios uma intenção infringente, não acobertada pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte e não obstante o teor da OJ da SBDI-1 nº 118, ressalta-se que o acórdão regional não configura ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, 37, XXI e §6º, 97 e 102, §2º, da CF. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. PENALIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. O reclamante argumenta que a intenção meramente protelatória dos embargos de declaração enseja a condenação do embargante na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Ao contrário do que afirma o embargado, não se constata, por ora, intuito procrastinatório na oposição da medida declaratória pelo ente público. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0103095-46.2017.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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