JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010555-74.2019.5.03.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0010555-74.2019.5.03.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ademais, que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado. Assinala-se ainda que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. No vertente caso, esta col. Terceira Turma, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, concluiu pela condenação subsidiária da ora ré ao pagamento dos eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. A decisão está assim ementada: " Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu que "Observa-se que a 1ª ré foi contratada pelo 2º reclamado em 28/8/2018, conforme contrato de ID. 776a5d4 - Págs. 64/71, e apesar dos documentos indicarem um acompanhamento mensal do referido contrato, a fiscalização realizada pelo 2º réu foi insuficiente." "Verifica-se que o 2º réu juntou aos autos "relatório mensais de acompanhamento do contrato" apenas dos meses de setembro (ID. 776a5d4 - Pág. 73, outubro (ID. 31bf97a - Pág. 61), dezembro (ID. 87138e5 - Pág. 35) de 2018 e janeiro de 2019 (ID. 87138e5 - Pág. 123)." "Além disso, a 1ª reclamada não quitou corretamente verbas devidas no decorrer do contrato de trabalho e quando da rescisão, tais como salário dos meses de março e abril de 2019, diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, diferenças de "ticket" refeição, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2018, FGTS de todo o período contratual, multa de 40% do FGTS, horas extras, intervalo intrajornada descumpridos e adicional noturno, conforme se verifica da r. sentença (ID. d2dd08e)." "Logo, a prova dos autos demonstra que a Administração Pública foi negligente no dever de fiscalizar." "Nesse sentido, a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho entre trabalhador e empresa contratada, pois negligenciou sua obrigação e permitiu que a parte reclamante trabalhasse em seu proveito, sem receber justa contraprestação pelo esforço despendido." (...) "Não é demais repetir que o tomador de serviços, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao trabalho assalariado, assumiu para si a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas firmadas pela prestadora, pois é beneficiária direto desses serviços." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o destrancamento do apelo" . Na realidade, as extensas argumentações deduzidas pela ré demonstram que ela pretende o reexame da matéria exaustivamente analisada e já decidida, com julgamento favorável aos seus interesses, o que não se compatibiliza com a via eleita, sob o pretexto de contradição no julgado. As alegações recursais se traduzem em mera insatisfação com o decidido por esta col. Terceira Turma. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Diante do intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração interpostos pelo Instituto, aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010555-74.2019.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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