JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100232-79.2017.5.01.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100232-79.2017.5.01.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM opõe embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos constitucionais, nomeadamente à luz dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931. Defende que a atribuição a ente público de responsabilidade subsidiária dependeria da demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada e que pertence ao trabalhador o ônus da prova de existência de culpa in vigilando da entidade administrativa. O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que porventura necessite de integração, o que não ocorre na hipótese. Observe-se que o acórdão embargado é claro ao afirmar que restou caracterizada a culpa in vigilando do ente público. Aliás, depreende-se do acórdão regional que "os documentos colacionados pelo ente público, por si, não comprovam a efetiva fiscalização da primeira reclamada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, ônus que lhe competia" e que " existe, inclusive, prova de sua culpa, pois a contratada se revelou uma empresa que sonegava direitos básicos do trabalhador, e ainda assim o ente público continuou a se relacionar com essa prestadora, tendo celebrado, inclusive, alguns termos aditivos" . Como se vê, sobressai dos declaratórios uma intenção infringente, não acobertada pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte e não obstante o teor da OJ da SBDI-1 nº 118, ressalta-se que o acórdão regional não configura ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, 37, XXI e §6º, 97 e 102, §2º, da CF. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100232-79.2017.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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