JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0042000-07.2008.5.03.0105

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0042000-07.2008.5.03.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade das partes pela digitalização das peças processuais em razão da conversão dos autos físicos em eletrônico detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho que atribui à União a responsabilidade da digitalização dos autos da execução fiscal, para fins de conversão em PJe, com fundamento no art. 2º da Resolução Conjunta GP/GCR n° 74/2017 e art. 52 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribuem às partes tal responsabilidade. O CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0008654-73.2018.2.00.000, deferiu liminar para suspender as regras estabelecidas no art. 2º da Resolução Conjunta GP/CR n. 74/2017 do TRT da 3ª Região, e no art. 52 da Resolução CSJT n. 185/2017, facultando ao Tribunal a digitalização das peças dos autos, que, por ora, não deverá ser feita pelas partes. Por outro lado, os artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, apenas facultam às partes a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não lhes impondo tal obrigação. Nesse contexto, o Regional, ao atribuir a responsabilidade da digitalização dos autos à União para fins da conversão do processo físico em eletrônico, violou o princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0042000-07.2008.5.03.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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