- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001248-22.2013.5.03.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 . CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre a decisão de 1º grau que fixou o prazo de 30 dias para a União digitalizar e anexar as peças necessárias à tramitação do feito no PJE. Contudo, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos pertence ao Poder Judiciário. Acrescente-se que o artigo 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e o artigo 52 da Resolução CSJT n° 185/2017 tiveram a eficácia suspensa por decisão do Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo PCA/CNJ n. 0008654-73.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro) . Precedentes. Reforma-se a decisão para afastar a responsabilidade atribuída à União e determinar que a Vara do Trabalho de origem proceda à digitalização dos autos físicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001248-22.2013.5.03.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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