- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012016-77.2016.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A pretensão recursal é contra a decisão que deferiu o pagamento das horas extras em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, pois o tempo despendido desde a marcação do ponto até o efetivo início do labor consiste em tempo à disposição, conforme Súmulas 366 e 429 do TST. O Regional rechaçou a tese de incidência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito dos trabalhadores aos minutos residuais, tendo em vista sua publicação e eficácia terem ocorrido bem após o transcurso do contrato de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer dele s a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. EFEITOS. DIREITO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A pretensão recursal é contra a decisão, na qual consignado que o trabalhador tem o direito de opção em aderir ao Plano de Demissão Voluntária-PDV, porquanto o plano foi instituído quando ainda fluía o período de aviso prévio indenizado do contrato de trabalho do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012016-77.2016.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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