- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011296-28.2015.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que "o presente caso não se amolda à hipótese tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, haja vista inexistir pactuação expressa, em norma coletiva, sobre o efeito liberatório de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho [...]" e que, "além disso, a rescisão ocorreu em novembro/2014, não havendo, destarte, prova de previsão coletiva do programa demissional contemporânea à época da extinção contratual, com previsão expressa de quitação ampla, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho." Assim, no particular, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DEDUÇÃO DE VALORES. OJ 356 DA SBDI-1 DO TST. Não obstante a aplicação do óbice da Súmula 126 desta Corte, importa esclarecer que sequer haveria transcendência da causa a autorizar o provimento do apelo, no particular. Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com os termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST no sentido de que "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291 DO TST. O Regional fixou a premissa fática de que foi comprovado que o empregado prestava horas extraordinárias de maneira habitual as quais foram abruptamente suprimidas, a partir de 2012, pela reclamada. A decisão regional que deferiu o pagamento de indenização pela supressão unilateral das horas extras habituais está em plena em consonância com a diretriz da Súmula 291 do TST. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante , no sentido de que o autor não comprovou robustamente a prestação de horas extras de forma habitual, seria necessária a reapreciação das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária na esteira da já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 437, I E II, DO TST . Não obstante a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST, percebe-se que a decisão regional está em perfeita sintonia com a diretriz da Súmula 437, I e II, do TST, o que inviabilizaria, inclusive, o reconhecimento de transcendência da causa, no particular. Esclareça-se que, especialmente no que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 13.467/2017, caso dos autos, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Precedentes da Sexta Turma. Ademais, a tese recursal atinente à marcação de jornada "por exceção" não foi prequestionada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS "DELTA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Não há registro no acórdão regional acerca da previsão normativa do caráter indenizatório das horas delta, conforme alegado nas razões recursais, de modo que, no particular, o apelo carece de prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011296-28.2015.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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