- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128600-14.2007.5.03.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao deixar de transcrever nas razões recursais a petição de embargos de declaração e a decisão proferida em resposta aos embargos de declaração , fundamento não atacado nas razões do agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.1. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou contra empresa em recuperação judicial estende-se até a sua individualização e quantificação, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal. 1.2. Assim, tratando-se de execução de empresa em processo de recuperação judicial, eventual decisão sobre liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, ainda que tais depósitos tenham sido realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, insere-se na competência da Justiça Universal e não da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0128600-14.2007.5.03.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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