- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021887-30.2016.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela Reclamada conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, referentes à incidência das Súmulas 126 e 331, IV, do TST no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 331, IV, do TST ao caso concreto, em que restou caracterizada a existência de contrato mercantil de fornecimento de produtos e não de prestação de serviços. 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do Empregado para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização de parte da atividade de comercialização de mercadorias. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento ou compra e venda de mercadorias, inexistindo terceirização de mão-de-obra, mas fornecimento de produtos pela Empresa Recorrente. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para restabelecer a sentença que excluiu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021887-30.2016.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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