JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-53.2018.5.15.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011663-53.2018.5.15.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à incidência da Súmula 331, IV, do TST, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 331, IV, do TST ao caso concreto, em que restou caracterizada a existência de contrato comercial de fornecimento de refeições e não de prestação de serviços. 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização de serviços na contratação de Empresa para o fornecimento de refeições aos seus empregados. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato comercial de fornecimento de refeições, inexistindo terceirização de mão-de-obra. A hipótese se assemelha àquelas em que a empresa disponibiliza espaço de seu estabelecimento para que seja explorado serviço de restaurante. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011663-53.2018.5.15.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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