- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000634-42.2017.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PEDRO II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o município reclamado reproduziu, no início das razões recursais, o inteiro teor do acórdão proferido em recurso ordinário e em embargos de declaração. Constata-se que foram abordados vários temas (competência da Justiça do Trabalho, da responsabilidade subsidiária, das verbas salariais e da gratuidade de justiça) e a parte não efetuou qualquer indicação, destaque ou identificação específica de quais trechos do acórdão do TRT consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do que teria sido decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 - No caso concreto, cabível a imposição de multa, visto que está configurada a improcedência do agravo, que insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente em que há entendimento pacificado pela SBDI-1 do TST, sendo manifestamente inviável o recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000634-42.2017.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.