JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001532-89.2016.5.22.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001532-89.2016.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MUNICÍPIO DE PEDRO II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, e como bem detectado na decisão monocrática agravada, a parte transcreveu, em bloco, em suas razões de recurso de revista a íntegra do relatório do acórdão recorrido, bem como os tópicos em que o TRT apreciou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e os temas de fundo (responsabilidade subsidiária, salários atrasados e FGTS, danos morais, assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios), sem nenhum destaque de modo a identificar o trecho em que haveria o prequestionamento das matérias impugnadas (incompetência da Justiça do Trabalho e responsabilidade subsidiária), o que não se coaduna com a norma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela em relação aos temas objeto da insurgência do ente público reclamado, por se tratar de excerto demasiadamente extenso do acórdão recorrido. 5 - Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 6 - Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, razão pela qual não há como considerar atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Por fim, constata-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, a súmula indicada como contrariada e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o devido prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001532-89.2016.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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