- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000698-09.2010.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANTERIOR ÀS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto aos temas remanescentes, os quais haviam sido prejudicados. 2 - O ente público reclamado insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária não abrange as referidas verbas, uma vez que elas têm caráter personalíssimo e, ainda, que o FGTS, por ser verba de caráter tributário, não pode ultrapassar a pessoa do empregador. 3 - Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . 4 - Logo, a condenação subsidiária do ente público reclamado deve abranger a condenação da reclamada referente ao FGTS e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Recuso de revista de que não se conhece. JUROS DE MORA. 1 - No caso, o TRT consignou que "os juros de mora devidos à Fazenda Pública previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 2009, não são aplicáveis quando o ente público estiver na condição de devedor subsidiário" . 2 - Assim, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no OJ nº 382 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." . 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Recuso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. 1 - A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - No caso dos autos, constata-se que os embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado não tinham caráter protelatório, tendo ficado evidenciada sua intenção de requerer manifestação do TRT sobre ponto considerado omisso no acórdão principal e para melhor esclarecer aspectos fáticos e jurídicos para a posterior interposição de recurso para esta Corte. 3 - Tanto é assim que o Tribunal Regional, apesar de não acolher os embargos de declaração opostos, acrescentou fundamento no tocante à distribuição do ônus da prova a respeito da questão suscitada pelo ente público reclamado quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária ao consignar que "o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu que a omissão da administração pública na fiscalização das obrigações do contratado, possibilita a responsabilização subsidiária, em consonância com o inciso V da Súmula n' 331 do C. TST, fundamento da decisão, que evidencia a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações Contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, conforme previsto no parágrafo primeiro, da cláusula oitava, do contrato de prestação de serviços, exsurgindo daí o dever de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhista da empresa prestadora de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, a justificar a responsabilidade subsidiária" . Além disso, o TRT, no acórdão de embargos de declaração, analisou tema referente aos juros de mora aplicáveis à fazenda pública no caso de condenação subsidiária e que não havia sido analisado no acórdão principal. 4 - Logo, tendo a Corte Regional acrescido fundamentação ao acórdão principal e, ainda, analisado tema omisso, não se constata o intuito protelatório por parte do ente púbico reclamado na oposição dos embargos de declaração. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000698-09.2010.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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