JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000904-82.2015.5.10.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000904-82.2015.5.10.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto aos temas remanescentes, os quais haviam sido prejudicados. 2 - O ente público reclamado insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa do FGTS e multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3 - Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . 4 - Logo, correta a decisão do TRT de que a condenação subsidiária do ente público reclamado deve abranger à multa do FGTS e às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Recuso de revista de que não se conhece. JUROS DE MORA. 1 - No caso, o TRT consignou que "os juros de mora, em caso de responsabilização subsidiária, são previstos no art. 39 e parágrafos da Lei 8.177/91 (OJ 382/SDI-1/TST)" . 2 - Assim, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no OJ nº 382 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." . 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Recuso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000904-82.2015.5.10.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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