- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001403-10.2013.5.21.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ANTERIOR ÀS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do TRT no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à Sexta Turma para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto ao tema remanescente, o qual havia sido prejudicado. 2 - A reclamada Petrobras insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, saldos de salário e verbas decorrentes do acordo coletivo celebrado com a empregadora do reclamante. Argumenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária não abrange as referidas verbas, uma vez que elas têm caráter personalíssimo e que não pode responder por verbas previstas em acordos coletivos dos quais não participou. 3 - Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . 4 - Logo, correta a decisão do TRT quanto à abrangência da condenação subsidiária do ente público reclamado. 5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001403-10.2013.5.21.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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