- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-66.2019.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO RECLAMANTE PELO TRT. 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento , por se constatar possível violação do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. 1 - Registra-se a respeito do art. 11-A da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/17), as instruções trazidas pela IN nº 41 do TST quanto à aplicação temporal desse dispositivo: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" (Lei nº 13.467/2017). 2 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva. 3 - No caso, o TRT registrou as seguintes premissas fáticas: a) a sentença coletiva transitou em julgado em 08/06/2016; e b) a presente ação foi ajuizada em 05/06/2019. 4 - Por conseguinte, não incide , no caso dos autos , a regra prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu antes da vigência da lei nº 13.467/2017. Julgado da Sexta Turma. 5 - É certo que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença. Em consequência, se tornam imutáveis também os efeitos por ela produzidos. Reconhecido o direito do reclamante à percepção dos valores pleiteados e atribuída à respectiva sentença a eficácia da coisa julgada, o juízo da execução somente conclui seu ofício quando integralmente satisfeita a obrigação correspondente. Não havendo renúncia, a satisfação dessa obrigação opera-se com a entrega dos valores em questão ao credor. Nos termos do art. 878 da CLT, não há como acolher o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, uma vez que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou de ofício pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente. Assim, não cabe aplicar a prescrição intercorrente por eventual "descuido" do exequente no andamento da execução, uma vez que outras pessoas poderão promovê-la. Logo, incide, no caso, a Súmula nº 114 do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . 6 - Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido contrapõe-se à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017) importa em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, por impedir os efeitos da coisa julgada. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000571-66.2019.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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