- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000301-57.2019.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DE VALORES 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sucede, entretanto, que, no tópico em que impugnada a obrigação de fazer de incorporação de valores, a executada Petros sequer indicou a violação de dispositivo constitucional, razão pela qual prejudicada a análise de transcendência da matéria. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000301-57.2019.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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