- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0006174-97.2014.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto referido tema, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada se insurge contra vários temas, quais sejam: "COISA JULGADA", "SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA" e "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". Registra-se que os temas "COISA JULGADA" e "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", conforme registrado na decisão monocrática agravada, não foram renovados nas razões do agravo de instrumento. 3 - A parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição de parte do acórdão recorrido em que o TRT analisou o tema referente ao sistema de compensação de jornada e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. 4 - Registra-se que o trecho efetivamente transcrito e combatido nas razões do recurso de revista da reclamada no tópico de insurgência quanto ao referido tema, apesar de versar sobre questão semelhante à discutida nos autos, não corresponde a nenhum trecho do acórdão recorrido, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006174-97.2014.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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