- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000969-87.2014.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . COISA JULGADA. A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao entendimento de que a recorrente não teria fundamentado o apelo na forma exigida pelo artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. O agravo de instrumento impugna de maneira satisfatória os termos do despacho de admissibilidade. Todavia, a par do acerto, ou não, do juízo denegatório, constata-se que a agravante não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe, apenas transcreveu excertos relacionados ao sistema de compensação de jornada no início de seu apelo e de forma dissociada dos fundamentos retóricos que fundamentaram o pedido de reforma. Não demarcadas de forma adequada as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000969-87.2014.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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