JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002256-22.2012.5.02.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0002256-22.2012.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, EM QUE SE INSURGIU CONTRA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ADOTADA NOS CÁLCULOS CONFECCIONADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA DISCUTIR ÍNDICE APLICÁVEL A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Ao interpor agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar matéria inovatória (índice de correção monetária), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002256-22.2012.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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