- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0002403-20.2015.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI C A NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto ao índice de correção monetária, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, no tocante à correção monetária, porque não foi observado o que estabelece o art. 896 da CLT, na medida em que a parte não apresentou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, nem contrariedade à súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e nem mesmo arestos para o confronto de teses e, por essa razão, o TRT entendeu que o recurso de revista estava desfundamentado. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente renova a matéria de fundo do recurso de revista, mantendo-se silente sobre o óbice apontado no despacho denegatório. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002403-20.2015.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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