- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 1001609-82.2018.5.02.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional explicitou os motivos pelos quais concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como de operador de telemarketing, ao esclarecer, ainda quando do julgamento do recurso ordinário interposto, que " emerge do depoimento pessoal do próprio reclamante o não enquadramento do mesmo no perfil supra descrito " e " além de não haver um padrão fixo em seu atendimento, eis que possuía autonomia para negociar com os clientes, o reclamante fazia a digitação do pedido após a concretização da venda, não desempenhando atividades típicas do operador de telemarketing, profissional que, conforme bem consignado na sentença, está obrigado a seguir "roteiro e scripts planejados e controlados, para captar, reter ou recuperar clientes, executando tarefas padronizadas e rotineiras de forma rápida e em ritmo acelerado de produção. Mantenho ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica, em exame preliminar, que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pela Corte regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dado solução à controvérsia. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, da IN 40/2016. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o argumento de que " não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, - não se prestando a tal finalidade o Informe de Rendimentos juntado às fls. 981, referente aos ganhos obtidos no ano de 2017 ". 3 - No caso, verifica-se que apesar de a parte se insurgir contra a matéria em suas razões de recurso de revista, o juízo de admissibilidade não se manifestou expressamente sobre o tema, para fins de admitir ou não o recurso interposto, e o reclamante não opôs embargos de declaração para fins de suprir a omissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, de modo a incidir preclusão, no particular. 4 - Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Como se vê, e consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, pois nele apenas consta o teor do depoimento prestado pelo reclamante e sequer menciona a conclusão proferida pela Corte regional quanto ao tema. 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001609-82.2018.5.02.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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