- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000882-23.2020.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT não foi cumprido, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE OPERADORA DE TELEMARKETING. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual mantida a condenação ao pagamento de horas extras. A Corte de origem consignou que "As disposições do Anexo II da NR-17 aplicam-se às empresas que mantém serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico ou centrais de relacionamento com clientes (call centers) para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. (item 1.1). No caso, comprovado que a reclamante atuava no atendimento aos clientes da empresa, fazendo atendimentos ativos e passivos (prova oral de fls. 393/397). Dos depoimentos colhidos, inclusive da preposta da ré, não se extrai que a reclamante realizasse ' atribuições variadas e sem predominância de contato telefônico' (recurso, fls. 443). O depoimento da única testemunha da recorrente, aliás, não deixa dúvida de que a função era exclusivamente direcionada ao atendimento ativo/passivo aos clientes. Pouco relevante que não se trate, a ré, de empresa de telemarketing" . A reclamada, nas razões de revista, alega que foi reconhecida a jornada especial de telemarketing sem que a reclamante tenhma comprovado o exercício das atividades de teleatendimento de forma exclusiva. Indica violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, 227 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos a confronto. A matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000882-23.2020.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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