JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001792-36.2014.5.02.0313

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 1001792-36.2014.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.467/2017 1- A Sexta Turma: I- reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", no mérito, deu-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma registrou que a reclamante, nas razões do recurso de revista, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "No caso em questão, considerando que a culpa não pode ser presumida, uma vez que não há previsão legal para tanto, e que a alegação de falta de fiscalização por parte do tomador não ficou comprovada, entendo impossível a responsabilização subsidiária da recorrente.". Concluiu-se que o recurso de revista da reclamante preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4- Contudo, verifica-se que a reclamante olvidou-se de transcrever trechos do acórdão regional em que constam fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia: "As reclamadas foram condenadas no pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, restituição de descontos e depósitos de FGTS e multa de 40%) a tomadora de serviços identificou o atraso no pagamento dos empregados e tomou providências cabíveis, como prevê legislação aplicável aos contratos administrativos, como se depreende do documento de fls. 136 (id. aa4db6e), bem como dos documentos juntados posteriormente, comunicados internos da 2ª reclamada (v. fls. 137/150), extratos de FGTS e outros. Necessário considerar, então, que a natureza das verbas que compõem a condenação não comporta qualquer presunção de culpa "in vigilando" da recorrente. A tomadora não tem a obrigação de verificar, de modo acurado e imediato, a efetiva regularidade de cada pagamento de salário e depósito de FGTS, e, portanto, tal circunstância não caracteriza culpa "in vigilando" da entidade pública, ainda mais se a condenação, como no caso, diz respeito a títulos trabalhistas controvertidos." . 5- Tal conduta da reclamante, além de ter induzido a Sexta Turma a concluir indevidamente que o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, ensejou a omissão do acórdão quanto ao exame da controvérsia sob o enfoque de que as provas concluem para demonstrar a realização de fiscalização por parte do ente público. 6- Logo, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e, com efeito modificativo, superar a fundamentação do acórdão quanto à conclusão de que observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, seguindo no exame do recurso de revista. 7- Embargos acolhidos com efeito modificativo. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.467/2017 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento.Não cabe, pois, apenasindicaralguns fragmentos da decisão,masapontarexpressamentetodosos fundamentos adotados pelo TRTquese pretende ver reformados. 2- No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foramtranscritosnão abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente o seguinte fundamento relevante,que revela o cumprimento do dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços no tocante às obrigações trabalhistas, afastando, assim, a culpa in vigilando do ente público: "As reclamadas foram condenadas no pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, restituição de descontos e depósitos de FGTS e multa de 40%) a tomadora de serviços identificou o atraso no pagamento dos empregados e tomou providências cabíveis, como prevê legislação aplicável aos contratos administrativos, como se depreende do documento de fls. 136 (id. aa4db6e), bem como dos documentos juntados posteriormente, comunicados internos da 2ª reclamada (v. fls. 137/150), extratos de FGTS e outros. Necessário considerar, então, que a natureza das verbas que compõem a condenação não comporta qualquer presunção de culpa "in vigilando" da recorrente. A tomadora não tem a obrigação de verificar, de modo acurado e imediato, a efetiva regularidade de cada pagamento de salário e depósito de FGTS, e, portanto, tal circunstância não caracteriza culpa "in vigilando" da entidade pública, ainda mais se a condenação, como no caso, diz respeito a títulos trabalhistas controvertidos." 3- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5- Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001792-36.2014.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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