JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020243-19.2019.5.04.0662

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo Interno 0020243-19.2019.5.04.0662, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual fornecidos à obreira, em específico no período de Julho de 2017 a 10/07/18, associados aos treinamentos e orientações repassadas pela reclamada, são suficientes e eficazes a ponto de elidir a ação dos agentes insalubres, físicos - ruído contínuo e umidade, os quais estavam presentes em seu ambiente laboral ", bem como que "[o]s EPIs fornecidos a reclamante são adequados e certificados, ou seja, possuem Certificado de Aprovação (C.A.) perante o MTE " e que "[a] reclamante informou ao Perito que utilizava os EPIs fornecidos pela empresa reclamada". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020243-19.2019.5.04.0662. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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