- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo Interno 1000837-49.2018.5.02.0447, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS SEM A CERTIFICAÇÃO DE APROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que , " se há necessidade de a reclamada formalizar a entrega do EPI, por certo é seu dever informar que este atende as normas de saúde e segurança do trabalho, com a devida aprovação. Assim, a ausência do certificado de aprovação (C.A) impede de verificar se o protetor fornecido de fato, atendia ao fim pretendido ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000837-49.2018.5.02.0447. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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