- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-59.2017.5.03.0100, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os registros de ponto eram fidedignos, não havendo prova do labor extraordinário não quitado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES DO PEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, que se refere ao pagamento do intervalo intrajornada, não permite a revisão do julgado no tocante ao fundamento adotado pelo Tribunal Regional quanto aos limites do pedido e à inovação à lide, porque impertinente a essa temática. 2 . De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos, porquanto o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é escasso, não sendo possível inferir a alegada não concessão do intervalo intrajornada. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a conclusão consagrada pela Corte de origem, quanto à regular concessão do intervalo intrajornada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, firmada com base em sua Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I, a supressão do auxílio-alimentação aos aposentados não atinge aqueles empregados que já o recebiam antes da edição da norma que determinou referida supressão. 2. Constatado que o reclamante recebia o auxílio-alimentação, com caráter salarial, desde antes da supressão do benefício aos aposentados, negar-lhe o direito de auferir a parcela em seus proventos complementares contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I desta Corte superior. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da controvérsia e a necessidade de reforma da decisão regional a fim de restabelecer a ordem jurídica. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010381-59.2017.5.03.0100. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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