JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-51.2017.5.15.0048

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010920-51.2017.5.15.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 51 DA SDI-1 DO TST. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à supressão do auxílio-alimentação, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há se cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 51 DA SDI-1 DO TST. Consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 desta Corte Superior, a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão. Nesse sentido, a aludida Orientação Jurisprudencial assegura que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício . Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, referida Orientação Jurisprudencial estende-se, inclusive, aos casos em que a supressão do pagamento da parcela aos aposentados se deu quando o trabalhador ainda estava na ativa, hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010920-51.2017.5.15.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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