JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000745-94.2023.5.02.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 1000745-94.2023.5.02.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Agravante logrou êxito em demonstrar a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST, razão pela qual a decisão monocrática merece ser superada. Assim, dá-se provimento ao Agravo a fim de que se analise o Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Compulsando os autos, verifica-se que não há declaração de hipossuficiência econômica firmada pela Agravante nem pelos seus advogados na interposição de seu Agravo Interno. Além disso, cumpre ressaltar que a Reclamante realizou o pagamento de custas no valor de R$ 3.762,74 (três mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), não havendo, assim, como se presumir sua hipossuficiência e nada consta nos autos sobre eventual mudança de sua condição. Agravo Interno desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado nesta Corte superior é no sentido de que a supressão do auxílio-alimentação não atinge os empregados que já recebiam o auxílio no momento da edição da norma que determinou a sua supressão, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000745-94.2023.5.02.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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