- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002030-25.2016.5.02.0074, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.º 25, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos do item I da Súmula n.º 25 desta Corte uniformizadora, " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ". 2. Nesse contexto, diante da isenção concedida à reclamante - beneficiária da justiça gratuita -, a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais recai sobre a reclamada, em face da inversão da sucumbência ocorrida no momento Tribunal Regional. 3. Frise-se, ademais, que o atual entendimento desta Corte uniformizadora, consubstanciado na nova redação dada à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I, é firme no sentido de que seja concedido prazo para que a parte complemente e comprove o recolhimento do montante devido tão somente nas hipóteses em que o recolhimento seja realizado em valor insuficiente, o que não é o caso. Precedentes. 4. Ante o óbice ao processamento do Recurso de Revista exposto, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002030-25.2016.5.02.0074. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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