- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024314-55.2018.5.24.0076, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. Na espécie, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em virtude de a ora agravante não ter impugnado o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, consubstanciado no cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve impugnar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na espécie. O agravo de instrumento, portanto, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado. AUTALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - REPRODUÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - INVALIDADE - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que , para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamada não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. 3. No que se refere à atualização monetária, a reprodução integral do acórdão regional, sem ter individualizado nem destacado no mérito a tese relativa ao tema suscitado também não cumpre com a exigência prevista na lei. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024314-55.2018.5.24.0076. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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