- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-91.2015.5.05.0621, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE . 1. A ausência de destaque do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista torna impossível verificar a observância dos demais pressupostos contidos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. 2. Tais dispositivos, em conjunto com o § 8º do art. 896 da CLT, exigem a indicação fundamentada de cada dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que o recorrente reputar violados, assim como a demonstração da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, com o objetivo de possibilitar o cotejo analítico entre a fundamentação recursal e a decisão regional. 3. No caso, conforme registrado na decisão agravada, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início da petição de recurso de revista, sem ter individualizado nem destacado, no mérito, cada uma das teses relativas aos temas suscitados. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000886-91.2015.5.05.0621. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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