- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101459-48.2017.5.01.0082, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À RECLAMADA, PELA RECLAMANTE, COMO PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADOS, SEGUNDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. A Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que a prestação de serviços pela Autora à Reclamada, por vários anos, através de empresa por ela constituída, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). Diante de tal constatação, e considerando que as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, deve persistir a decisão do Regional. Especificamente quanto à subordinação jurídica, o contexto fático delineado pelo TRT demonstra tanto o poder diretivo quanto o poder disciplinar da Reclamada sobre a Autora, que efetivamente desenvolvia a prestação de serviços de forma subordinada. A circunstância de se tratar de profissional universitária, de elevada qualificação, com flexibilidade de horários para a execução de seu mister, enquadra a pessoa humana na hipótese jurídica do art. 62 da CLT, mas não afasta a subordinação jurídica entre as partes, conforme apontado pelo TRT. É que a autonomia constitui conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que a relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula 212/TST - caso dos autos). Na relação socioeconômica e jurídica em exame, ficou firmemente assentada pela prova dos autos a existência de subordinação (e de todos os demais elementos do vínculo de emprego), embora a subordinação fosse menos intensa por se tratar de uma profissional de formação intelectual, com significativa liberdade de horários em sua prestação de trabalho. Observe-se, a propósito, que o fato de a fraude trabalhista propiciar vantagens tributárias à reclamante não constitui elemento fático-jurídico da relação jurídica entre as partes, nem autorização da ordem jurídica para o descumprimento da legislação imperativa. Nesse contexto, configurada a relação empregatícia pela prova dos autos, segundo o TRT, torna-se inviável o revolvimento probatório pelo TST, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101459-48.2017.5.01.0082. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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