JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-10.2016.5.06.0193

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-10.2016.5.06.0193, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Assinala a Corte de origem que "as normas coletivas da categoria do autor, que abrangem todo o período contratual, possuem previsão expressa no sentido de que a ajuda alimentação não constituirá salário in natura", além do que "o documento acostado às fls. 1312/1314 comprova que a empregadora aderiu ao PAT muito antes de contratar o recorrente". A evidência da natureza indenizatória da parcela repele a aplicação da orientação contida na Súmula 241 e na OJ 413 da SBDI-1, ambas do TST. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu pela fragilidade da prova, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de diferenças de horas extras. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu art. 6º, enuncia: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Ajuizada a presente ação em 18.10.2016, correto o indeferimento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001154-10.2016.5.06.0193. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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