- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-29.2017.5.06.0262, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Assinala a Corte de origem que "as folhas de ponto trazidas à colação (id a551525 - fls. 2.465/2.608) consignam horários que apresentam variação nas marcações, não se visualizando registros fixos e invariáveis", além do que "não se vislumbra qualquer indício de que tenha havido manipulação dos aludidos registros". Também foi registrado que "cabia ao reclamante, tendo em vista, inclusive, o princípio processual da eventualidade, demonstrar, de forma numérica, ainda que por amostragem, eventual ausência de pagamento ou pagamento a menor de horas extras, a partir do cotejo entre as fichas financeiras e os cartões de ponto anexados, do que não cuidou". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 2. AUXÍLIOS REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Delineado que as parcelas foram instituídas por norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória, não é possível conferir-lhes natureza salarial. 3. DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO. A Corte Regional evidenciou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a incorreção do pagamento da licença-prêmio. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu art. 6º, enuncia: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Ajuizada a presente ação em 10.11.2017, correto o indeferimento da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000781-29.2017.5.06.0262. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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