- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100196-14.2016.5.01.0341, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NEXO CAUSAL. CULPA. CONFIGURAÇÃO. Extrai-se do julgado que, ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional desconsiderou as conclusões periciais e entendeu que as atividades laborais exercidas pelo empregado atuaram como concausa para a manifestação da doença (art. 479 do CPC). Registrou que "o Acionante encontra-se incapacitado, ainda que parcialmente, de forma permanente para o trabalho, bem como comprovado o nexo causal entre o trabalho exercido pelo obreiro e sua incapacitação" (Súmula 126 do TST). Esta Turma tem compreendido que, nas hipóteses de acidente de trabalho, assim como de doença ocupacional ou profissional, presume-se a culpa do empregador, porque a ele incumbe zelar pela segurança do meio ambiente do trabalho, adotando as medidas necessárias à prevenção de sinistros e enfermidades. Portanto, uma vez demonstrada a contribuição multifatorial ao evento danoso, a responsabilização civil do empregador ocorrerá na proporção em que o trabalho contribuiu para o seu acometimento ou para o agravamento da lesão preexistente. Tem-se, portanto, que a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais está calcada na constatação do nexo concausal entre as atividades profissionais do autor e o agravamento de sua moléstia. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. Extrai-se do acórdão que, ao arbitrar o valor da indenização, o TRT levou em consideração a natureza e o alcance da ofensa e, ainda, o caráter punitivo da parcela, respeitando o princípio da razoabilidade (Súmula 126 do TST). Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes, fixando-se valor razoável para a hipótese. JUSTIÇA GRATUITA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100196-14.2016.5.01.0341. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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