- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-21.2014.5.15.0013, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NEXO CAUSAL. CULPA. CONFIGURAÇÃO . Extrai-se do julgado que, ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional entendeu que as atividades laborais exercidas pelo empregado atuaram como concausa para a manifestação das doenças (art. 479 do CPC). Registrou que "a perda auditiva, apesar de branda, possui relação direta com o ambiente de trabalho; e a enfermidade manifestada no ombro direito do autor, conquanto de caráter degenerativo, foi agravada em decorrência do nexo concausal com as atividades prestadas, sendo imperioso reconhecer a omissão e a culpa da reclamada, por negligenciar na adoção de medidas necessárias para impedir ou evitar situações como a ocorrida com a reclamante" (Súmula 126 do TST). Esta Turma tem compreendido que, nas hipóteses de acidente de trabalho, assim como de doença ocupacional ou profissional, presume-se a culpa do empregador, porque a ele incumbe zelar pela segurança do meio ambiente do trabalho, adotando as medidas necessárias à prevenção de sinistros e enfermidades. Portanto, uma vez demonstrada a contribuição multifatorial ao evento danoso, a responsabilização civil do empregador ocorrerá na proporção em que o trabalho contribuiu para o seu acometimento ou para o agravamento da lesão preexistente. Tem-se, portanto, que a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais está calcada na constatação do nexo concausal entre as atividades profissionais do autor e a moléstia. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, SEM QUALQUER DESTAQUE, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010897-21.2014.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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