JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-90.2015.5.20.0004

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000782-90.2015.5.20.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Na leitura do trecho transcrito do acórdão, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas o descumprimento, por parte do empregador, das normas internas que asseguram o direito às promoções, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula294/TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6/SC, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3.2. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário não foi previsto em instrumento coletivo, razão pela qual não enseja a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). 3.3. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO NOS MOLDES ANTERIORES À JUBILAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. Nos termos da Súmula 51, I, desta Corte, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DO COMPLEMENTO DE FUNÇÃO. Estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 264 desta Corte, não merece processamento o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS TÍTULOS DEFERIDOS COM A INDENIZAÇÃO PAGA NA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)." Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 356/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000782-90.2015.5.20.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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