- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000393-78.2015.5.20.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à ausência de quitação geral do contrato de trabalho, em face de adesão do empregado ao PEA, e em relação à prescrição parcial quinquenal da pretensão envolvendo o pagamento de diferenças salariais fundadas em alteração do PCS. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73 (atual artigo 489 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - PEA. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu , houve no acórdão regional registro de que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o Plano de Estímulo à Aposentadoria. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral. Desse modo, tendo em vista a ausência de pactuação do Plano de Estímulo à Aposentadoria, os seus termos e efeitos, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções está pacificada nesta Corte uniformizadora por meio da Súmula nº 452, segundo o qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas na tese de alteração lesiva do plano de cargos e salários - PCS/1996. Segundo o Regional, o regulamento empresarial, vigente à época da admissão da autora no emprego, previa a progressão na carreira, por antiguidade, e estabeleceu como requisito tão somente o tempo de serviço. Ressalta-se que, para afastar essa premissa, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que o Plano de Cargos e Salários vigente à época da admissão da autora estabelecia como condição à progressão na carreira apenas o tempo de serviço do empregado, a norma regulamentar interna que estabeleceu cláusulas para a progressão mais severas à empregada não se aplica ao seu contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA EMPREGADA AO PLANO DE SAÍDA INCENTIVADA E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao deferir o pedido do reclamado de compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão da reclamante ao plano de saída incentivada e os valores deferidos em Juízo, decidiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 do TST, in verbis : "356. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000393-78.2015.5.20.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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