JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001023-29.2010.5.15.0085

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos 0001023-29.2010.5.15.0085, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO (EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) OU PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CURSO . COMANDO EXEQUENDO GENÉRICO, NO SENTIDO DE QUE " INCIDEM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ". COISA JULGADA. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 . Os juros da mora devidos em virtude dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação perante a Justiça do Trabalho incidem a partir do "ajuizamento da reclamatória", na dicção do artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. De igual sorte, consoante dispõe o artigo 883 da CLT, os juros da mora são devidos " a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial ". 2. Especificamente nas hipóteses em que proposta ação anterior em face da mesma reclamada, com os mesmos pedidos, a incidência dos juros da mora dá-se com o seu ajuizamento, ainda que arquivada, e não a partir da propositura de nova Reclamação Trabalhista , na qual se proferiu sentença condenatória . Com o ajuizamento da primeira Reclamação Trabalhista, a parte reclamada passou a ter ciência, ao menos em tese , da existência de uma pretensão de direito material em seu desfavor. Naquele momento ficou constituída em mora, devendo arcar com o risco do potencial êxito das postulações deduzidas pela parte autora - de que a incidência de juros moratórios é mero corolário -, ainda que o efetivo reconhecimento judicial do direito postulado só se concretize por meio da propositura de uma segunda ação trabalhista. 3. Nos termos do artigo 240, cabeça e § 1º, do CPC, a citação válida, " ainda quando ordenada por juízo incompetente, (...) constitui em mora o devedor (...) ", sendo que "[a] interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação ." Forçoso reconhecer, pois, a intrínseca relação entre a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora, a partir da propositura da ação, embora extinta sem resolução do mérito. Assim, da mesma forma que a parte reclamada não pode esquivar-se dos efeitos do ajuizamento da primeira ação em relação à interrupção da contagem do prazo prescricional, igualmente não há de desvencilhar-se da incidência dos juros da mora, a partir do mesmo fato gerador. Incidência, por analogia, do entendimento consagrado na Súmula n.º 268 e na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes de Turmas do TST. 4. N a hipótese vertente dos autos , a Corte regional, a despeito de reconhecer a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da primeira ação perante a Justiça do Trabalho, arquivada, ratificou a determinação , emanada do Juízo da execução, relativa à incidência dos juros da mora somente a partir do ajuizamento da segunda Reclamação Trabalhista. Ao assim decidir, desconsiderou o comando extraído do título exequendo, que fixou o seu cômputo " a partir do ajuizamento da ação " , em afronta à coisa julgada. 5. Num tal contexto, não merece reforma o acórdão embargado, por meio do qual a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista interposto pelo exequente, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e deu-lhe provimento para " determinar a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista interposta contra a Reclamada como o termo inicial para incidência dos juros de mora ". 6. Embargos interpostos pela parte executada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001023-29.2010.5.15.0085. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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