- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001589-90.2012.5.03.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora se observe do acórdão regional que o TRT não tenha apresentado todos os elementos fáticos necessários para definir ou não se o conjunto trator e semirreboque trafegavam com peso além de sua capacidade de carga, essa questão é irrelevante para a resolução da controvérsia dos autos, conforme será demonstrado na análise da questão recursal subsequente. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Trata-se de caso em que a empresa ré foi condenada a indenizar os filhos e a neta do obreiro falecido, que se ativava como motorista profissional, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante e em razão do labor exercido pela vítima. Conforme se depreende do trecho do acórdão regional transcrito pela parte, o TRT entendeu caracterizada a culpa da ré no evento danoso em decorrência de sobrecarga no veículo utilizado pelo autor. A reclamada não concorda com tal conclusão, argumentando que o veículo trafegava dentro dos limites de peso. Para isso defende que o TRT não efetuou os cálculos na forma como determina a legislação de regência. Contudo, ainda que o TRT não tenha feito os cálculos de maneira adequada, a condenação persistiria em razão da natureza da atividade exercida pelo empregado, vítima no acidente. A condenação com base na culpa só foi levada adiante por entender o TRT estarem presentes os seus pressupostos, deixando claro antes disso que o caso dos autos também foi resolvido pelo juízo singular com base na responsabilidade objetiva do empregador. E, de fato, com relação à atividade exercida pelo empregado, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa. O trabalho do motorista profissional é de risco acentuado, com previsão inclusive no art.2º, parágrafo único, da Lei nº 12.619/2012. Logo, ainda que afastada a responsabilidade subjetiva definida na origem, por inexistência de excesso de carga, restaria ainda a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade, já que a atividade de motorista de caminhão, principalmente dos que atuam no transporte rodoviário de cargas, é considerada de risco. Assim, porque baseada a condenação em dupla fundamentação, não se faz possível o seguimento do recurso de revista, já que a decisão regional, no que diz respeito à responsabilidade objetiva da ré, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001589-90.2012.5.03.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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