- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020071-75.2016.5.04.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional, amparado na teoria do risco da atividade, condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito sofrido no exercício da atividade de motorista de caminhão. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a atividade profissional de motorista de caminhão é considerada de risco, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. Sendo incontroverso que o trabalhador sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da reclamada, o que resultou em falecimento do reclamante, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, o que enseja o dever de compensação por danos morais e materiais da reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. MORTE DO TRABALHADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso em exame, o Tribunal Regional fixou o valor global da compensação pelos danos morais em R$100.000,00. Tal montante atende as finalidades pedagógica e dissuasória da sanção, mostrando-se razoável e proporcional ao dano perpetrado. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020071-75.2016.5.04.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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